Departamento Pessoal
NovoSimulador do Fim da Escala 6x1
Quanto a folha do cliente sobe com a jornada de 42 h e de 40 h: hora, extras, DSR e encargos por empregado.
Serve para: empresas, mei, empregador doméstico
Nesta ferramenta
- Cálculo no servidor com memória passo a passo
- PDF A4 pronto para o cliente
- Copiar resultado para o Word
- Salvar, reabrir e duplicar resultados
Para quem é
Contadores e equipes de DP que precisam mostrar ao cliente, empresa, MEI ou empregador doméstico, o impacto do fim da escala 6x1 na folha, empregado a empregado, antes de dezembro.
Problemas que resolve
- O cliente pergunta quanto a folha vai subir com a jornada de 42 e 40 horas e a resposta hoje é um chute por porcentagem de mercado.
- A hora fica mais cara sem o salário mudar: divisor 220 vira 210 e depois 200, e tudo que é calculado sobre a hora sobe junto.
- Horas que deixam de existir precisam ser cobertas com extras, contratação ou nova escala, e cada caminho tem um custo diferente com encargos.
- Comissionistas ganham um segundo dia de descanso e o DSR das comissões muda; hipersuficientes ficam fora das regras e ninguém sabe quem é.
- A conta precisa ser refeita cliente a cliente em novembro e dezembro, com duas datas de virada e uma base para propor o serviço.
O que você ganha
- Aumento mensal e anual da folha em cada fase da transição, com o percentual sobre a folha de hoje.
- Salário-hora, horas que somem e custo de cobri-las por empregado, com DSR, férias, 13º, FGTS e INSS patronal pela régua de quem é o empregador: Simples, Presumido/Real, MEI ou empregador doméstico.
- Três estratégias para comparar: pagar como extra, contratar ou reorganizar sem extras.
- Quem já está em 40 horas, quem precisa sair dos 6 dias e quem fica fora das regras de jornada apontados no resultado.
- Linha do tempo das viradas, composição do aumento, relatório em PDF A4 e cópia para o Word para levar ao cliente.
Em detalhes
O que esta ferramenta faz
Simula o custo da folha na transição da Emenda Constitucional 141/2026: a jornada máxima cai de 44 para 42 horas em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027, com dois dias de descanso por semana, sem redução de salário. Para cada empregado do quadro, calcula o salário-hora em cada fase (divisores 220, 210 e 200), as horas semanais que deixam de existir e o custo de cobri-las como hora extra ou com contratação proporcional, com os reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e INSS patronal conforme quem é o empregador (Simples, Presumido/Real, MEI ou empregador doméstico, que tem a mesma jornada pela LC 150); recalcula as horas extras habituais, os domingos e o DSR das comissões com o segundo descanso; aponta quem já está em 40 horas e quem fica fora das regras de jornada (diploma superior e remuneração acima de 2,5 vezes o teto do RGPS). Entrega o aumento mensal e anual da folha, o percentual, a linha do tempo das três fases, a composição do aumento, relatório em PDF A4 e cópia para o Word.
Base legal
- Emenda Constitucional nº 141/2026, arts. 1º a 10 (jornada de 40 h e dois descansos semanais, irredutibilidade do salário e dos pisos, caducidade das cláusulas incompatíveis, jornadas de 40 h ou menos sem redução, lei complementar para MEI, ME e EPP, transição de 42 h em 16/12/2026 e 40 h em 16/12/2027, ampliação da jornada diária por norma coletiva, hipersuficiente e vigência)
- CF/1988, art. 7º, XIII, XV, XVI e XVII e § 2º (jornada, repouso semanal, hora extra de 50%, terço de férias e regime compensatório por norma coletiva)
- CLT, art. 58 (duração normal do trabalho), art. 59 e § 1º (horas extras e adicional mínimo), art. 64 (salário-hora do mensalista), art. 67 (descanso semanal) e art. 444, parágrafo único (empregado hipersuficiente)
- Lei nº 605/1949, art. 7º, a e c, e art. 9º (DSR sobre variáveis e comissões; domingo e feriado trabalhados pagos em dobro)
- TST, Súmula 172 (reflexo das horas extras habituais no DSR), Súmula 431 (divisor 200 para 40 h) e Súmula 146 (domingo e feriado em dobro)
- Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II (contribuição patronal de 20% e RAT); Decreto nº 3.048/1999, arts. 202 e 202-A; Lei nº 10.666/2003, art. 10 (FAP)
- Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS de 8% sobre a remuneração)
- Lei nº 9.424/1996, art. 15; Decreto-Lei nº 1.146/1970; Lei nº 8.029/1990, art. 8º (contribuições a terceiros); Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5º-C (CPP no DAS, exceto Anexo IV)
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-C, caput e § 1º (MEI: um empregado no salário mínimo ou piso, CPP de 3%, sem RAT nem terceiros)
- Lei Complementar nº 150/2015, art. 2º, caput e §§ 4º a 6º (jornada do doméstico e as 40 primeiras horas extras pagas, excedente compensado em até 1 ano), arts. 22 e 34 (indenização compensatória de 3,2% e composição do DAE); Lei nº 14.438/2022 (DAE no dia 20 do mês seguinte); CF/1988, art. 7º, parágrafo único
- CLT, arts. 129 e 130; Lei nº 4.090/1962, art. 1º (férias e 13º provisionados)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do RGPS de 2026); Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
Na prática
Checklists que usam esta ferramenta
Os roteiros do escritório em que ela entra, com as etapas e a base legal.
- Aplicação de convenção coletiva nova (reajuste, piso e diferenças retroativas)Departamento Pessoal
- Auditoria trabalhista preventivaDepartamento Pessoal
- Estimativa do custo de um empregado para o clienteDepartamento Pessoal
- Adequação ao fim da escala 6x1 (EC 141/2026)Departamento Pessoal
- Fechamento da folha de dezembro/2026 com a jornada da EC 141Departamento Pessoal
- Fim de ano do DP por cliente: 13º, férias coletivas, recesso e fechamento de dezembroDepartamento Pessoal
Dúvidas
Perguntas frequentes
Quando a jornada muda e o que vale em cada data?
A EC 141/2026 foi publicada em 16/10/2026. Em 16/12/2026 a jornada máxima passa a 42 horas, com dois dias de descanso por semana, e as cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito (arts. 3º, 6º, I, e 10). Em 16/12/2027 a jornada máxima passa a 40 horas (art. 6º, II). A ferramenta usa a data de referência para dizer qual fase vale hoje e quais ainda vêm.
O salário pode ser reduzido junto com a jornada?
Não. A redução da jornada e a ampliação do descanso valem para os contratos em vigor e não podem reduzir o salário nem o piso, nominal ou proporcionalmente (EC 141/2026, art. 2º). Por isso o salário-hora sobe: o mesmo salário passa a pagar 210 e depois 200 horas no mês.
Por que os divisores 210 e 200?
O salário-hora do mensalista é o salário dividido pelas horas do mês, contadas as do repouso (CLT, art. 64): 44 horas semanais dão 220, 40 horas dão 200 (Súmula 431 do TST). Por analogia, 42 horas dão 210. Ainda não há norma nem jurisprudência sobre a transição; a ferramenta declara o divisor como premissa e o resultado mostra qual foi usado.
Como a ferramenta calcula o DSR com dois dias de descanso?
Pela proporção dias de descanso ÷ dias trabalhados do mês típico (Lei 605/1949, art. 7º; Súmula 172 do TST): 4 ÷ 26 com um descanso e 8 ÷ 22 com dois. É a maior incerteza técnica da emenda e fica declarada como premissa no resultado; ajuste a leitura quando sair a orientação do MTE ou do TST.
Quem fica fora da conta?
O empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada (EC 141/2026, art. 8º). A ferramenta o marca e mantém o custo dele igual nos três momentos. Quem já tem jornada de 40 horas ou menos não sofre redução (art. 4º), mas ganha o segundo descanso.
O que muda para o cliente do Simples Nacional?
Nos Anexos I, II, III e V a contribuição patronal, o RAT e os terceiros estão dentro do DAS; sobre o que a folha aumenta incide só o FGTS de 8% mais as provisões de férias e 13º. No Anexo IV e no Presumido/Real a ferramenta aplica INSS patronal de 20%, RAT × FAP e terceiros de 5,8% sobre o aumento.
O empregado doméstico e o empregado do MEI entram na transição?
Sim. O doméstico tem a mesma jornada de 44 horas e as mesmas fases (LC 150/2015, art. 2º; CF, art. 7º, parágrafo único), com os encargos do DAE: INSS patronal de 8%, GILRAT de 0,8%, FGTS de 8% e 3,2% de indenização compensatória; a LC 150 manda pagar as 40 primeiras horas extras do mês e permite compensar o excedente em até 1 ano. O empregado do MEI segue a CLT, com CPP de 3% e FGTS; como o MEI só pode ter um empregado com salário mínimo ou piso, a ferramenta avisa quando contratar não é opção.
Ferramentas Inteligentes para Contadores
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