Departamento Pessoal
NovoCálculo de 13º Salário
13º de todos os empregados de um cliente de uma vez: parcelas, INSS, IRRF, FGTS, encargos e o caixa por data.
Serve para: empresas, mei, empregador doméstico
Nesta ferramenta
- Cálculo no servidor com memória passo a passo
- PDF A4 pronto para o cliente
- Copiar resultado para o Word
- Salvar, reabrir e duplicar resultados
Para quem é
Contadores e equipes de Departamento Pessoal que fecham o 13º de vários clientes, empresas, MEI e empregadores domésticos, em novembro e dezembro.
Problemas que resolve
- Planilha por empregado que não soma a carteira nem mostra ao cliente quanto sai do caixa em cada data.
- Avos errados de quem foi admitido no ano, teve faltas ou está afastado pelo INSS.
- 1ª parcela já paga nas férias esquecida na 2ª parcela, com INSS e IRRF calculados sobre a parcela em vez do total.
- Encargos do 13º (FGTS, INSS patronal, RAT e terceiros) e a provisão do ano seguinte feitos à parte, em outra planilha, e o cliente MEI ou doméstico calculado com a régua e a guia da empresa.
O que você ganha
- Todos os empregados do cliente numa só tela, com 13º bruto, parcelas, descontos, FGTS e encargos pela régua de quem é o empregador: Simples, Presumido/Real, MEI ou empregador doméstico.
- Caixa por data já ajustado ao dia útil, com a guia de cada empregador: 1ª parcela, 2ª parcela, FGTS, DCTFWeb do 13º ou DAE e IRRF de janeiro.
- Afastados pelo INSS separados, com a parte da empresa e os avos do abono anual.
- Provisão mensal do ano seguinte, por empregado e no total, e relatório em PDF A4 pronto para o cliente.
Em detalhes
O que esta ferramenta faz
Calcula o 13º salário de um empregado ou de toda a carteira de um cliente numa só conta: avos pela admissão, faltas e afastamento pelo INSS, 13º bruto, 1ª parcela (inclusive a já paga nas férias), 2ª parcela líquida e total líquido de cada empregado, com INSS e IRRF sobre o total e o redutor da Lei 15.270/2025, FGTS de 8% e encargos patronais conforme quem é o empregador (INSS 20%, RAT × FAP e terceiros no Presumido/Real e Anexo IV; só FGTS no Simples; CPP de 3% no MEI; 8% + 0,8% + 3,2% no empregador doméstico). Mostra o caixa por data já ajustado ao dia útil com a guia de cada empregador (1ª parcela até 30/11; 2ª parcela, FGTS e DCTFWeb do 13º até 20/12 na empresa; DAE da folha do 13º até 20/12 e FGTS em 20/01 no MEI; DAE do 13º até 20/01 no doméstico; IRRF em janeiro), quem está afastado pelo INSS com a parte da empresa e a do INSS, e quanto provisionar por mês no ano seguinte. Entrega o relatório em PDF A4 por cliente, com as tabelas por empregado, os totais e o calendário, e a cópia para o Word.
Base legal
- Lei nº 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º (gratificação natalina, fração de 15 dias e faltas injustificadas)
- Lei nº 4.749/1965, art. 1º (pagamento até 20/12) e art. 2º (adiantamento até 30/11, metade do salário do mês anterior)
- Decreto nº 10.854/2021, arts. 77 a 86 (regulamento do 13º: adiantamento proporcional e ajuste das variáveis até 10 de janeiro)
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º (INSS sobre o 13º em separado) e art. 22, I e II (INSS patronal e RAT)
- Lei nº 8.213/1991, art. 40 (abono anual pelo INSS) e art. 60, § 3º (15 primeiros dias do afastamento pagos pela empresa)
- Lei nº 10.666/2003, art. 10 (FAP); Lei nº 9.424/1996, art. 15, Decreto-Lei nº 1.146/1970 e Lei nº 8.029/1990, art. 8º (terceiros); LC nº 123/2006, art. 13, VI (CPP no DAS)
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-C, caput e § 1º (MEI: um empregado no salário mínimo ou piso, CPP de 3%, sem RAT nem terceiros); Manual do eSocial Web MEI, versão de 06/02/2026 (DAE da folha do 13º até 20/12 e FGTS do 13º em 20/01)
- Lei Complementar nº 150/2015, art. 22 (indenização compensatória de 3,2%) e art. 34, I a VI (composição do DAE do empregador doméstico); Lei nº 14.438/2022 e Manual do eSocial Doméstico (DAE no dia 20 do mês seguinte; DAE do 13º, competência 13, até 20/01)
- Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS de 8% sobre o 13º, competência 13 até 20/12)
- Lei nº 7.713/1988, art. 26 e IN RFB nº 1.500/2014, art. 13 (IRRF do 13º em tributação exclusiva); Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, d (IRRF até o dia 20 do mês seguinte)
- Lei nº 15.270/2025 (redutor do IRPF para rendimentos até R$ 7.350,00)
- Portaria Interministerial MPS/MF de 2026 (tabela do INSS) e Lei nº 11.482/2007, art. 1º, XII (tabela progressiva do IRRF)
Na prática
Checklists que usam esta ferramenta
Os roteiros do escritório em que ela entra, com as etapas e a base legal.
- Transmissão da DCTFWebFiscal
- Lançamento da Folha de Pagamento (integração DP → Contábil)Contábil
- Rotina Mensal de Provisões e Passivos EstimadosContábil
- Conciliação de AdiantamentosContábil
- Conciliação de Folha e Encargos SociaisContábil
- Constituição de Provisão de 13º SalárioContábil
- Admissão de Trabalhador IntermitenteDepartamento Pessoal
- Folha de Pagamento de ComissionadosDepartamento Pessoal
Dúvidas
Perguntas frequentes
O INSS e o IRRF do 13º são calculados sobre a 2ª parcela ou sobre o total?
Sobre o total do 13º de cada empregado, em separado da folha do mês (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º), e descontados integralmente na 2ª parcela. A 1ª parcela sai sem descontos, inclusive a que foi paga nas férias.
Como entra o empregado afastado pelo INSS?
Informe a data de início do afastamento e, se já voltou, a do retorno. A empresa responde pelos meses trabalhados e pelos 15 primeiros dias do afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º); o restante é o abono anual pago pelo INSS (art. 40). A ferramenta mostra os avos de cada parte.
Por que a 2ª parcela aparece em 18/12/2026 e não em 20/12?
O prazo legal é 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, art. 1º). Em 2026 cai no domingo, e a ferramenta antecipa para o último dia útil pelo calendário nacional. O mesmo vale para o FGTS e a DCTFWeb do 13º.
Quais encargos e guias entram no caixa de cada empregador?
Presumido, Real e Anexo IV do Simples: FGTS de 8% (FGTS Digital), INSS patronal de 20%, RAT × FAP e terceiros (DCTFWeb do 13º), até 20/12. Demais anexos do Simples: só o FGTS, a patronal está no DAS (LC 123/2006, art. 13, VI). MEI: CPP de 3% com o INSS do empregado em DAE da folha do 13º até 20/12 e o FGTS do 13º no DAE de dezembro, em 20/01. Empregador doméstico: INSS patronal de 8% e GILRAT de 0,8% no DAE do 13º (competência 13) até 20/01, e FGTS de 8% + 3,2% no DAE de dezembro, também em 20/01 (Lei 14.438/2022; LC 150/2015, art. 34).
A ferramenta calcula o 13º de quem foi desligado no ano?
Não. O 13º proporcional da rescisão sai na ferramenta de Rescisão, com as demais verbas. Aqui entram os empregados ativos e os afastados pelo INSS.
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