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Departamento Pessoal

Faltas, Atrasos e DSR

Desconto de faltas e atrasos com tolerância legal, perda do DSR e do feriado da semana, efeito nas férias e demonstrativo ao empregado.

4,7 de 5 · 10 avaliações de quem usa a ferramenta

Nesta ferramenta

  • Cálculo no servidor com memória passo a passo
  • PDF A4 pronto para o cliente
  • Copiar resultado para o Word
  • Salvar, reabrir e duplicar resultados

Para quem é

Departamento pessoal que fecha a folha com o espelho de ponto e precisa descontar certo, sem duplicar o DSR nem errar a conversão de minutos.

Problemas que resolve

  • DSR descontado sem analisar a semana, ou descontado duas vezes na mesma semana.
  • Minutos de atraso convertidos como decimais ou descontados dentro da tolerância legal.
  • Falta justificada descontada, ou falta injustificada sem o reflexo nas férias.
  • Feriado da semana esquecido no desconto, ou descontado sem base.
  • Empregado questiona e não há demonstrativo com a regra de cada desconto.

O que você ganha

  • Dia e minutos convertidos pelo divisor certo, com a tolerância legal ou da convenção e a regra da totalidade.
  • DSR e feriado da semana (segunda a domingo) perdidos uma só vez por semana, com a data do repouso.
  • Faltas justificadas sem desconto, sem perda de DSR e fora da contagem das férias.
  • Tabela do art. 130 com as faltas acumuladas e aviso quando o direito cai de faixa.
  • Demonstrativo em PDF para entregar ao empregado e anexar ao espelho de ponto.

Em detalhes

O que esta ferramenta faz

Calcula o desconto de faltas injustificadas e de atrasos e saídas antecipadas na folha do mensalista: dia pelo salário ÷ 30, minutos pelo salário-hora com a tolerância de ponto (5 minutos por marcação e 10 por dia, ou a da convenção) e a regra da totalidade da Súmula 366, perda do descanso semanal remunerado na semana da falta (segunda a domingo, uma vez por semana) e do feriado da mesma semana, faltas justificadas sem desconto e sem perda do DSR, e o efeito das faltas acumuladas no período aquisitivo sobre os dias de férias (CLT, art. 130). Mostra as ocorrências, as semanas com o repouso mantido ou perdido, a tabela de férias e o total, com demonstrativo em PDF A4 para o empregado, cópia para o Word e memória de cálculo. As ausências entram já classificadas pelo profissional.

Base legal

  • Lei nº 605/1949, arts. 6º e 7º; Decreto nº 27.048/1949, arts. 11 e 12 (perda do repouso por falta injustificada na semana de segunda a domingo; motivos justificados)
  • CLT, art. 58, § 1º e Súmula 366 do TST (tolerância de ponto); arts. 130, 131 e 133 (férias por faltas); art. 473 (ausências legais); arts. 64, 462 e 464 (salário-hora, descontos e recibo)
  • Portaria MTP nº 671/2021 (demonstrativo de pagamento e registro de ponto)

Avaliações

O que diz quem usa

4,710 avaliações

Dúvidas

Perguntas frequentes

Quando a falta faz perder o DSR?

Quando é injustificada em qualquer dia da semana de segunda a domingo (Lei 605, art. 6º; Decreto 27.048, art. 11, § 4º). Perde-se um repouso por semana, mesmo com várias faltas; a falta justificada (atestado, art. 473, abonada) não retira o DSR.

Atraso também faz perder o DSR?

A lei exige cumprir integralmente o horário, então o atraso injustificado pode retirar o DSR. Na prática muitas empresas e convenções só descontam os minutos. A ferramenta deixa a escolha e, por padrão, não retira o DSR por atraso.

Como funciona a tolerância de ponto?

Variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 por dia, não são descontadas nem pagas (CLT art. 58, § 1º). Se o dia passar do limite, desconta-se a totalidade dos minutos, não só o excedente (Súmula 366 do TST). Convenções podem ampliar a tolerância.

O feriado da semana da falta é perdido?

Pela leitura predominante da Lei 605 e do Decreto 27.048 (arts. 1º, 10 e 11), sim: a remuneração do feriado que cair na semana da falta injustificada é descontada como a do repouso. Repouso e feriado no mesmo dia não se acumulam.

As faltas mudam as férias?

Faltas injustificadas acumuladas no período aquisitivo reduzem os dias de férias: 30 até 5 faltas, 24 de 6 a 14, 18 de 15 a 23, 12 de 24 a 32 (CLT art. 130). Não se pode descontar as faltas do período de férias. Faltas justificadas do art. 473 e do art. 131 não contam.

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