Departamento Pessoal
Faltas, Atrasos e DSR
Desconto de faltas e atrasos com tolerância legal, perda do DSR e do feriado da semana, efeito nas férias e demonstrativo ao empregado.
4,7 de 5 · 10 avaliações de quem usa a ferramenta
Nesta ferramenta
- Cálculo no servidor com memória passo a passo
- PDF A4 pronto para o cliente
- Copiar resultado para o Word
- Salvar, reabrir e duplicar resultados
Para quem é
Departamento pessoal que fecha a folha com o espelho de ponto e precisa descontar certo, sem duplicar o DSR nem errar a conversão de minutos.
Problemas que resolve
- DSR descontado sem analisar a semana, ou descontado duas vezes na mesma semana.
- Minutos de atraso convertidos como decimais ou descontados dentro da tolerância legal.
- Falta justificada descontada, ou falta injustificada sem o reflexo nas férias.
- Feriado da semana esquecido no desconto, ou descontado sem base.
- Empregado questiona e não há demonstrativo com a regra de cada desconto.
O que você ganha
- Dia e minutos convertidos pelo divisor certo, com a tolerância legal ou da convenção e a regra da totalidade.
- DSR e feriado da semana (segunda a domingo) perdidos uma só vez por semana, com a data do repouso.
- Faltas justificadas sem desconto, sem perda de DSR e fora da contagem das férias.
- Tabela do art. 130 com as faltas acumuladas e aviso quando o direito cai de faixa.
- Demonstrativo em PDF para entregar ao empregado e anexar ao espelho de ponto.
Em detalhes
O que esta ferramenta faz
Calcula o desconto de faltas injustificadas e de atrasos e saídas antecipadas na folha do mensalista: dia pelo salário ÷ 30, minutos pelo salário-hora com a tolerância de ponto (5 minutos por marcação e 10 por dia, ou a da convenção) e a regra da totalidade da Súmula 366, perda do descanso semanal remunerado na semana da falta (segunda a domingo, uma vez por semana) e do feriado da mesma semana, faltas justificadas sem desconto e sem perda do DSR, e o efeito das faltas acumuladas no período aquisitivo sobre os dias de férias (CLT, art. 130). Mostra as ocorrências, as semanas com o repouso mantido ou perdido, a tabela de férias e o total, com demonstrativo em PDF A4 para o empregado, cópia para o Word e memória de cálculo. As ausências entram já classificadas pelo profissional.
Base legal
- Lei nº 605/1949, arts. 6º e 7º; Decreto nº 27.048/1949, arts. 11 e 12 (perda do repouso por falta injustificada na semana de segunda a domingo; motivos justificados)
- CLT, art. 58, § 1º e Súmula 366 do TST (tolerância de ponto); arts. 130, 131 e 133 (férias por faltas); art. 473 (ausências legais); arts. 64, 462 e 464 (salário-hora, descontos e recibo)
- Portaria MTP nº 671/2021 (demonstrativo de pagamento e registro de ponto)
Na prática
Checklists que usam esta ferramenta
Os roteiros do escritório em que ela entra, com as etapas e a base legal.
- Processamento da Folha de Pagamento MensalDepartamento Pessoal
- Cálculo de DSR (Descanso Semanal Remunerado)Departamento Pessoal
- Cálculo de Descontos por Faltas e AtrasosDepartamento Pessoal
- Programação de FériasDepartamento Pessoal
- Cálculo de FériasDepartamento Pessoal
- Adequação à NR-01: Fatores de Risco Psicossociais no Gerenciamento de RiscosDepartamento Pessoal
- Controle de ponto: obrigação, sistema (REP-C, REP-A ou REP-P), intervalos e fechamento do espelhoDepartamento Pessoal
- Afastamento por doença: 15 primeiros dias e auxílio por incapacidade temporária (INSS)Departamento Pessoal
Avaliações
O que diz quem usa
4,710 avaliações
Dúvidas
Perguntas frequentes
Quando a falta faz perder o DSR?
Quando é injustificada em qualquer dia da semana de segunda a domingo (Lei 605, art. 6º; Decreto 27.048, art. 11, § 4º). Perde-se um repouso por semana, mesmo com várias faltas; a falta justificada (atestado, art. 473, abonada) não retira o DSR.
Atraso também faz perder o DSR?
A lei exige cumprir integralmente o horário, então o atraso injustificado pode retirar o DSR. Na prática muitas empresas e convenções só descontam os minutos. A ferramenta deixa a escolha e, por padrão, não retira o DSR por atraso.
Como funciona a tolerância de ponto?
Variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 por dia, não são descontadas nem pagas (CLT art. 58, § 1º). Se o dia passar do limite, desconta-se a totalidade dos minutos, não só o excedente (Súmula 366 do TST). Convenções podem ampliar a tolerância.
O feriado da semana da falta é perdido?
Pela leitura predominante da Lei 605 e do Decreto 27.048 (arts. 1º, 10 e 11), sim: a remuneração do feriado que cair na semana da falta injustificada é descontada como a do repouso. Repouso e feriado no mesmo dia não se acumulam.
As faltas mudam as férias?
Faltas injustificadas acumuladas no período aquisitivo reduzem os dias de férias: 30 até 5 faltas, 24 de 6 a 14, 18 de 15 a 23, 12 de 24 a 32 (CLT art. 130). Não se pode descontar as faltas do período de férias. Faltas justificadas do art. 473 e do art. 131 não contam.
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