Departamento Pessoal
NovoPlanejador de Férias Coletivas
Férias coletivas de toda a equipe de uma vez: dias cobertos, saldo, licença remunerada, valores com 1/3 e o cronograma das comunicações.
Serve para: empresas, mei
Nesta ferramenta
- Cálculo no servidor com memória passo a passo
- PDF A4 pronto para o cliente
- Copiar resultado para o Word
- Salvar, reabrir e duplicar resultados
Para quem é
Contadores e equipes de Departamento Pessoal que organizam o recesso de fim de ano ou a parada de um setor e precisam fechar as férias coletivas de todos os empregados de uma vez, sem errar prazo.
Problemas que resolve
- Férias coletivas comunicadas fora dos 15 dias ou pagas depois do prazo viram autuação e pagamento em dobro.
- Cada empregado tem um período aquisitivo diferente: quem tem saldo, quem tem menos de 12 meses, quem perde dias por faltas.
- Dias das coletivas que excedem o direito do empregado tratados como férias, quando são licença remunerada.
- Pagamento das férias e 2ª parcela do 13º na mesma semana de dezembro, sem ninguém avisar o caixa do cliente.
- Recesso informal de fim de ano confundido com férias coletivas, sem abater período aquisitivo nenhum.
O que você ganha
- Dias de direito, dias cobertos, saldo e licença remunerada de cada empregado em uma tabela só.
- Férias proporcionais e novo período aquisitivo de quem tem menos de 12 meses, pelo art. 140 da CLT.
- Valores com 1/3, abono quando há acordo coletivo, INSS e IRRF com o redutor de 2026 e o líquido por empregado.
- Cronograma com as datas-limite da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato, do aviso e do pagamento, já em dia útil.
- Aviso do choque com o 13º e da virada da jornada em 16/12/2026, e o comparativo com o recesso remunerado.
- Relatório em PDF A4 para o cliente e os modelos de comunicado indicados.
Em detalhes
O que esta ferramenta faz
Planeja as férias coletivas da empresa ou de um setor com a lista de empregados: para cada um, os dias de direito pela tabela de faltas do art. 130 da CLT, quantos dias as coletivas cobrem, o saldo que fica para depois ou os dias que viram licença remunerada, as férias proporcionais e o novo período aquisitivo de quem tem menos de 12 meses (art. 140), o valor das férias com o 1/3, o abono pecuniário quando há acordo coletivo (art. 143, § 2º), INSS e IRRF com o redutor da Lei 15.270/2025 e o líquido. Monta o cronograma: data-limite da comunicação ao Ministério do Trabalho (dispensada para ME, EPP e MEI) e ao sindicato e do aviso afixado (15 dias antes, art. 139), data-limite do pagamento (2 dias antes, art. 145, em dia útil), o S-2230 do eSocial, o choque com a 2ª parcela do 13º e a virada da jornada em 16/12/2026. Compara com o recesso remunerado e aponta os modelos de comunicado. Relatório em PDF A4 e cópia para o Word.
Base legal
- CLT, art. 139, §§ 1º a 3º (férias coletivas em até 2 períodos anuais de ao menos 10 dias corridos; comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato e aviso afixado com 15 dias de antecedência)
- CLT, art. 140 (empregado com menos de 12 meses: férias proporcionais e novo período aquisitivo)
- CLT, art. 141 (anotação das férias coletivas na CTPS)
- CLT, arts. 129 e 130 (direito a férias e dias de direito conforme as faltas injustificadas)
- CLT, art. 133, II (licença remunerada por mais de 30 dias no período aquisitivo)
- CLT, art. 134, § 3º (início vedado nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal)
- CLT, art. 137 e Súmula 450 do TST (férias pagas fora do prazo: pagamento em dobro)
- CLT, art. 142, §§ 5º e 6º (remuneração das férias com as médias de horas extras, adicionais e comissões)
- CLT, art. 143, caput e § 2º (abono pecuniário; nas coletivas só por acordo coletivo)
- CLT, art. 145 (pagamento das férias até 2 dias antes do início do gozo)
- CLT, art. 146, parágrafo único (avos por mês ou fração superior a 14 dias)
- Constituição Federal, art. 7º, XVII (terço constitucional de férias)
- LC 123/2006, art. 51, V (ME e EPP dispensadas da comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho), art. 18-A, § 1º (o MEI é microempresa) e art. 18-C (MEI com um único empregado no salário mínimo ou piso)
- LC 150/2015, art. 17 (férias do empregado doméstico: só individuais; a ferramenta não se aplica ao empregador doméstico)
- Lei 605/1949, art. 1º (repouso semanal remunerado)
- Lei 4.749/1965, art. 1º, e Decreto 10.854/2021, arts. 79 e 80 (parcelas do 13º salário até 30 de novembro e 20 de dezembro)
- EC 141/2026, arts. 1º e 6º (jornada de 42 horas a partir de 16/12/2026 e de 40 horas a partir de 16/12/2027)
- Lei 8.212/1991, art. 28, I e § 9º, alínea e, item 6 (INSS sobre férias gozadas; abono pecuniário fora do salário de contribuição)
- Lei 8.213/1991, art. 20 e Portaria Interministerial MPS/MF de 2026 (tabela progressiva do INSS e teto)
- Lei 7.713/1988, art. 7º, IN RFB 1.500/2014 e Ato Declaratório PGFN 6/2006 (IRRF na fonte sobre férias; abono pecuniário isento)
- Lei 14.663/2023 e IN RFB 2.141/2023 (tabela do IRRF, dedução por dependente e desconto simplificado)
- Lei 15.270/2025 (redutor do IRPF para rendimentos até R$ 7.350,00)
- Manual de Orientação do eSocial S-1.3 (S-2230, motivo 15 — férias)
Na prática
Checklists que usam esta ferramenta
Os roteiros do escritório em que ela entra, com as etapas e a base legal.
- Férias ColetivasDepartamento Pessoal
- Fechamento da folha de dezembro/2026 com a jornada da EC 141Departamento Pessoal
- Fim de ano do DP por cliente: 13º, férias coletivas, recesso e fechamento de dezembroDepartamento Pessoal
- Recesso remunerado de fim de ano: decisão, comunicação e folhaDepartamento Pessoal
Dúvidas
Perguntas frequentes
Quantos períodos de férias coletivas a empresa pode dar por ano?
Até dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos (CLT, art. 139, § 1º). A ferramenta recusa período menor que 10 dias e um terceiro período no mesmo ano.
Quem precisa ser comunicado e com quanta antecedência?
O Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria recebem a comunicação com pelo menos 15 dias de antecedência, e no mesmo prazo o aviso é afixado nos locais de trabalho (CLT, art. 139, §§ 2º e 3º). Microempresa e empresa de pequeno porte são dispensadas só da comunicação ao Ministério (LC 123/2006, art. 51, V). Confira o canal vigente do Ministério antes de enviar.
O que acontece com o empregado que tem menos de 12 meses de casa?
Ele goza férias proporcionais aos meses do período aquisitivo e inicia um novo período aquisitivo (CLT, art. 140). Se as coletivas forem mais longas que as férias proporcionais, os dias excedentes são licença remunerada, sem desconto e sem compensação depois.
E quem tem mais dias de direito do que as coletivas?
Fica com o saldo para gozar depois, dentro do período concessivo. A ferramenta mostra o saldo de cada empregado e os dias já gozados no mesmo período aquisitivo.
Pode haver abono pecuniário nas férias coletivas?
Só com acordo coletivo entre o empregador e o sindicato; nesse caso o abono não depende de pedido individual (CLT, art. 143, § 2º). Sem o acordo, a ferramenta não calcula abono.
Quando as férias coletivas devem ser pagas?
Até 2 dias antes do início (CLT, art. 145). Quando a data cai em fim de semana ou feriado, a ferramenta antecipa para o dia útil anterior. Pagar depois do prazo gera o pagamento em dobro (CLT, art. 137 e Súmula 450 do TST).
Qual a diferença entre férias coletivas e recesso remunerado?
O recesso é licença remunerada: a empresa paga o salário dos dias parados, não há 1/3 nem abono, o período aquisitivo não é abatido e não há comunicação ao Ministério ou ao sindicato. A ferramenta mostra o custo das duas opções para a mesma equipe e o mesmo período.
Serve para o MEI e para o empregador doméstico?
Para o MEI, sim: ele é microempresa e tem a mesma dispensa da comunicação ao Ministério do Trabalho (LC 123/2006, arts. 18-A e 51, V); a ferramenta ainda avisa se há mais de um empregado ou salário acima do mínimo (art. 18-C). Para o empregador doméstico, não: a LC 150/2015 trata só das férias individuais do empregado doméstico (art. 17) e não prevê férias coletivas.
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