PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS (MINUTA)
Minuta de apoio. A escritura pública é lavrada pelo tabelião de notas, que confere a documentação e a qualificação das partes e pode adaptar o texto ao padrão do cartório e às normas da Corregedoria do Estado. No inventário extrajudicial, o herdeiro ou meeiro capaz pode ser representado por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12), e o mandato segue a forma exigida para o ato (Código Civil, art. 657). A lei não exige advogado para a procuração, mas a escritura de inventário em que ela será usada exige a assistência de advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º). Confira com o cartório que lavrará o inventário se há exigência local de validade máxima da procuração ou de descrição prévia da partilha.
Aos [Data por Extenso], em [Cidade] ([UF]), no [Nome do Tabelionato de Notas], perante mim, [Nome do Tabelião ou Escrevente], compareceu como outorgante: