MEMÓRIA DE BENS E VALORES — ITCMD CAUSA MORTIS
Espólio de: [Nome do Autor da Herança] — CPF [CPF do Autor da Herança]
Data do óbito (fato gerador): [Data do Óbito]
Último domicílio: [Endereço do Último Domicílio do Autor da Herança]
Inventário: ( ) extrajudicial ( ) judicial — [Identificação do Inventário]
Responsável pela memória: [Nome do Contador Responsável] — CRC [CRC do Contador] — [Nome do Escritório Contábil]
O ITCMD é imposto estadual: alíquotas, faixas, isenções, prazos, multas, formulário e sistema de declaração seguem a lei do Estado competente. As normas gerais estão na Constituição (art. 155, I e § 1º) e na Lei Complementar nº 227/2026 (arts. 146 a 164). Nenhum valor desta memória substitui a homologação pela Fazenda estadual (LC 227/2026, art. 160).
1. REGRAS APLICADAS
- Fato gerador: data do óbito (LC 227/2026, art. 151, I, "a"), ainda que não haja inventário (art. 148, § 3º); há um fato gerador por sucessor (art. 148, § 2º).
- Competência: imóveis — Estado da situação do bem; móveis, títulos e créditos — Estado do domicílio do falecido (Constituição, art. 155, § 1º, I e II; LC 227/2026, arts. 158 e 159).
- Base de cálculo: valor de mercado do bem ou direito; aplicações financeiras pelo valor de mercado na data do fato gerador; deduzem-se as dívidas do falecido com origem, autenticidade e preexistência comprovadas (LC 227/2026, art. 152).
- Bens financiados ou de consórcio: valor coberto por seguro prestamista ou valor de mercado menos o saldo devedor (art. 153).
- Quotas e ações sem cotação em bolsa: metodologia tecnicamente idônea, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio (art. 154, II).
- Alíquota: progressiva pelo valor do quinhão, limitada ao teto do Senado, vigente na abertura da sucessão (art. 156).
- Contribuinte: o sucessor (art. 157, I). A meação do cônjuge ou companheiro não é transmissão e não integra a base.
- Não incidência: renúncia pura em favor do monte, previdência privada e seguro de vida pagos a beneficiário (art. 150, I e III).