TESTAMENTO PÚBLICO (MINUTA DE DECLARAÇÕES DO TESTADOR)
Minuta de apoio. O testamento público é lavrado pelo tabelião de notas, que confere a identidade e a capacidade aparente do testador e pode adaptar o texto ao padrão do cartório e às normas da Corregedoria do Estado. O testamento público é escrito pelo tabelião ou seu substituto legal no livro de notas, de acordo com as declarações do testador, que pode servir-se desta minuta; é lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, e assinado por todos (Código Civil, art. 1.864). A lei não exige advogado, mas a orientação jurídica é recomendada.
ORIENTAÇÕES PRÉVIAS
- Pode testar a pessoa maior de 16 anos com pleno discernimento (art. 1.860). O testamento é personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858), pela mesma forma em que pode ser feito (art. 1.969). É proibido o testamento conjunto (art. 1.863).
- Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só dispõe da metade da herança; a outra metade é a legítima (arts. 1.789, 1.845 e 1.846). A legítima não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º).
- Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
- Testemunhas: maiores de 16 anos, sem interesse, e que não sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau dos interessados (art. 228). Testemunhas não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias (art. 1.801, II).
- Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário terá de ser judicial (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B, § 1º).