ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO (MINUTA)
Minuta de apoio. A escritura pública é lavrada pelo tabelião de notas, que confere a documentação, a qualificação das partes e os tributos e pode adaptar o texto ao padrão do cartório e às normas da Corregedoria do Estado. O inventário negativo por escritura pública é admitido pela Resolução CNJ nº 35/2007, art. 28. É obrigatória a presença de advogado ou defensor público, que assina a escritura (Código de Processo Civil, art. 610, § 2º; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º).
Aos [Data por Extenso], em [Cidade] ([UF]), no [Nome do Tabelionato de Notas], perante mim, [Nome do Tabelião ou Escrevente], compareceram as partes adiante qualificadas, identificadas pelos documentos apresentados, que reconheço como as próprias, do que dou fé.