ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA (MINUTA)
Minuta de apoio. A escritura pública é lavrada pelo tabelião de notas, que confere a documentação, a qualificação das partes e os tributos e pode adaptar o texto ao padrão do cartório e às normas da Corregedoria do Estado. A instituição voluntária do bem de família é feita por escritura pública ou testamento (Código Civil, art. 1.711; Lei nº 6.015/1973, art. 260) e só se constitui com o registro no Registro de Imóveis (art. 1.714). Não protege contra dívidas anteriores à instituição. Independe dela a impenhorabilidade legal do único imóvel residencial da família (Lei nº 8.009/1990, art. 1º); a instituição voluntária é útil, por exemplo, quando a família tem mais de um imóvel e quer proteger um que não seja o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). A lei não exige advogado para este ato, mas a orientação jurídica é recomendada.
Aos [Data por Extenso], em [Cidade] ([UF]), no [Nome do Tabelionato de Notas], perante mim, [Nome do Tabelião ou Escrevente], compareceram as partes adiante qualificadas, identificadas pelos documentos apresentados, que reconheço como as próprias, do que dou fé.