ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (MINUTA)
Minuta de apoio. A escritura pública é lavrada pelo tabelião de notas, que confere a documentação, a qualificação das partes e os tributos e pode adaptar o texto ao padrão do cartório e às normas da Corregedoria do Estado. O quinhão hereditário só pode ser cedido por escritura pública (Código Civil, art. 1.793). A lei não exige advogado para a cessão em si, mas a orientação jurídica é recomendada; se o inventário for extrajudicial, a escritura de inventário exige advogado.
Aos [Data por Extenso], em [Cidade] ([UF]), no [Nome do Tabelionato de Notas], perante mim, [Nome do Tabelião ou Escrevente], compareceram:
I — DAS PARTES
Cedente: [Nome do Cedente], [Nacionalidade do Cedente], [Estado Civil do Cedente], [Profissão do Cedente], portador(a) do documento de identidade nº [RG do Cedente], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do Cedente], residente e domiciliado(a) em [Endereço Completo do Cedente], e-mail [E-mail do Cedente]; ( ) solteiro(a) ( ) casado(a) ou em união estável com [Nome do Cônjuge do Cedente], CPF [CPF do Cônjuge do Cedente], sob o regime de [Regime de Bens do Cedente], que comparece e consente, pois o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (Código Civil, arts. 80, II, e 1.647, I), dispensada a anuência apenas na separação absoluta.