DECLARAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E CREDORES CONHECIDOS
Espólio de: [Nome do Autor da Herança] — CPF [CPF do Autor da Herança]
Data do óbito: [Data do Óbito]
Inventário: ( ) extrajudicial ( ) judicial — [Identificação do Inventário]
Declarante: [Nome do Inventariante], CPF [CPF do Inventariante], inventariante
1. FUNDAMENTOS
- A herança responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde só na proporção da parte que recebeu (Código Civil, art. 1.997). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792).
- As despesas do funeral saem do monte (art. 1.998) e, com as dívidas, são abatidas no cálculo da legítima (art. 1.847).
- O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, e os sucessores e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha ou adjudicação, no limite do quinhão, do legado ou da meação (CTN, art. 131, II e III).
- A existência de credores não impede o inventário por escritura (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 27). No inventário judicial, os credores podem pedir o pagamento antes da partilha (CPC, arts. 642 a 646).
- No ITCMD, deduzem-se da base as dívidas do falecido com origem, autenticidade e preexistência à morte comprovadas, conforme a lei estadual (Lei Complementar nº 227/2026, art. 152, § 1º). Em bens financiados com seguro prestamista, o saldo quitado pelo seguro não é dívida do espólio (art. 153).