Reforma Tributária
NovoCrédito de CBS sobre o Estoque de 31/12
Crédito presumido de CBS sobre o inventário de 31/12/2026: quem tem direito, o que fica de fora, 9,25%, parcelas até 2028 e o dossiê.
Serve para: empresas
Nesta ferramenta
- Cálculo no servidor com memória passo a passo
- PDF A4 pronto para o cliente
- Copiar resultado para o Word
- Salvar, reabrir e duplicar resultados
Para quem é
Contadores de empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real que precisam avisar o cliente em dezembro: quem não inventaria o estoque em 31/12/2026 perde o crédito de CBS.
Problemas que resolve
- O cliente não sabe que o estoque de 31/12/2026 vira crédito de CBS e deixa de fazer o inventário na data certa.
- Dúvida sobre quem tem direito: Lucro Presumido, Lucro Real, Simples, e o que fazer com monofásicos, ST, insumos e bens de uso e consumo.
- Crédito calculado sobre o estoque inteiro, incluindo o que a lei exclui (imobilizado, bens usados, compras com alíquota zero), e glosado depois.
- Ninguém sabe em que mês apropriar, como dividir em 12 parcelas e até quando o crédito pode ser usado.
- Sem dossiê: inventário, notas e escrituração não ficam guardados para sustentar o crédito na fiscalização.
O que você ganha
- Crédito por item e total, com a hipótese do art. 381 e o percentual aplicado em cada linha.
- Itens excluídos com o motivo e o dispositivo da lei, para mostrar ao cliente o que fica de fora e por quê.
- Competência da apropriação dentro do prazo de 30/06/2027, as 12 parcelas com as competências e a data de extinção do direito.
- Dossiê do crédito pronto: o que reunir até 31/12, o inventário, a escrituração e a guarda, com o fundamento de cada passo.
- Memória de cálculo e demonstrativo em PDF A4 para a reunião de fim de ano com o cliente.
Em detalhes
O que esta ferramenta faz
Calcula o crédito presumido de CBS que o contribuinte do regime regular pode apropriar sobre o estoque de bens materiais existente em 1º/01/2027, o inventário do fim do dia 31/12/2026 (LC 214/2025, art. 381). Recebe o regime de PIS/Cofins de 2026 e os itens ou grupos do inventário com natureza, origem, valor e situação da compra; aplica as três hipóteses da lei (regime cumulativo, monofásicos e substituição tributária, parcela sem crédito do rateio) e as exclusões (bens usados, alíquota zero, isenção ou suspensão na compra, uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis); calcula 9,25% sobre o custo dos bens nacionais e o PIS/Cofins-Importação pago nos importados; define a competência da apropriação dentro do prazo de 30/06/2027, as 12 parcelas mensais de compensação com a CBS e a extinção do direito em 5 anos. Entrega o crédito por item, os itens excluídos com o motivo e o dispositivo, as parcelas com as competências, o dossiê do crédito (inventário, escrituração, guarda) e a memória de cálculo, em PDF A4 e cópia para o Word.
Base legal
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, caput e incisos I a III (crédito presumido sobre o estoque de 1º/01/2027: regime cumulativo, monofásicos e substituição tributária, vedação parcial do rateio)
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 1º (bens novos para revenda, produção ou serviços; exclusões: alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis), § 2º (ato do Executivo sobre o inventário) e § 5º
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, § 3º (9,25% sobre o estoque nacional; PIS/Cofins-Importação pago nos importados) e § 4º (apropriação até junho de 2027, 12 parcelas mensais, só compensação com a CBS)
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 378 (créditos de PIS/Cofins escriturados continuam válidos), art. 382 (preferência na compensação), art. 383 (extinção em 5 anos) e art. 57 (uso ou consumo pessoal)
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º e art. 3º, I e II e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º e art. 3º, I e II e §§ 7º a 9º (PIS 1,65% e Cofins 7,6%, crédito ordinário, vedação parcial e rateio); Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (regime cumulativo)
- Lei nº 10.147/2000, art. 1º, I; Lei nº 10.485/2002, arts. 1º, 3º, II, e 5º; MP nº 2.158-35/2001, art. 43; Lei nº 9.532/1997, art. 53; Lei nº 12.402/2011, art. 6º, II (monofásicos e substituição tributária); Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21 (adicional fora do crédito)
Na prática
Checklists que usam esta ferramenta
Os roteiros do escritório em que ela entra, com as etapas e a base legal.
- Encerramento de Exercício (Balanço Anual)Contábil
- CBS: roteiro de incidência, base e alíquota (teste em 2026, cobrança plena em 2027)Reforma Tributária
- Mapeamento de Créditos Atuais x Créditos FuturosReforma Tributária
- Lucro Presumido na reforma: roteiro de impacto por clienteReforma Tributária
- Saldos credores de PIS, Cofins, ICMS e IPI na transição: levantar, usar a tempo e preservarReforma Tributária
- Contabilização do IBS e da CBS e impactos contábeis da transiçãoReforma Tributária
- Preparação para 2027: CBS cobrada, PIS e Cofins extintos, IPI zerado e Imposto Seletivo adiadoReforma Tributária
- Encerramento do ano por cliente (balanço, declarações anuais, carta de responsabilidade e reunião)Escritório Contábil
Dúvidas
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao crédito presumido de CBS sobre o estoque?
O contribuinte do regime regular da CBS, em três hipóteses: quem estava no regime cumulativo de PIS/Cofins em 31/12/2026 (Lucro Presumido, em regra), sobre os bens que não geraram crédito; qualquer regime, sobre os bens monofásicos ou com substituição tributária na compra; e a parcela do estoque que ficou sem crédito pelo rateio de quem tem receitas nos dois regimes (LC 214/2025, art. 381, I a III). O Simples Nacional não tem o crédito: não apurava PIS/Cofins por essas leis.
Qual é o valor do crédito?
9,25% sobre o valor do estoque de bens adquiridos no País (PIS 1,65% + Cofins 7,6%). Nos bens importados, o crédito é o PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de 1 ponto da Cofins-Importação (LC 214/2025, art. 381, § 3º).
O que fica de fora do crédito?
Bens usados; bens comprados com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS/Cofins; bens de uso e consumo pessoal do art. 57; ativo imobilizado e imóveis (LC 214/2025, art. 381, § 1º). No Lucro Real, os bens de revenda e os insumos já geraram o crédito ordinário, que continua válido se estiver escriturado (art. 378).
Até quando apropriar e como usar o crédito?
O crédito deve ser apurado e apropriado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês seguinte ao da apropriação, só por compensação com a CBS, sem ressarcimento e sem compensar outros tributos (LC 214/2025, art. 381, § 4º). O direito se extingue em 5 anos contados do último dia do período da apropriação (art. 383).
Precisa fazer inventário em 31/12/2026?
O estoque que dá crédito é o existente em 1º/01/2027, ou seja, o do fim do dia 31/12/2026. A forma de verificação (inventário e valoração ou método alternativo) depende de ato do Poder Executivo (art. 381, § 2º) ainda não publicado; a orientação é fazer o inventário físico e valorado pelo custo de aquisição nessa data, com as notas de cada item, e registrá-lo no Livro Registro de Inventário.
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