TERMO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO DE PREÇO — TRANSIÇÃO PARA O IBS E A CBS
Pelo presente instrumento particular:
[Razão Social da Contratante], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ da Contratante], com sede em [Endereço Completo da Sede da Contratante], neste ato representada por [Nome do Representante Legal da Contratante], [Cargo do Representante Legal da Contratante], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do Representante Legal da Contratante], doravante denominada CONTRATANTE;
[Razão Social da Contratada], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ da Contratada], com sede em [Endereço Completo da Sede da Contratada], neste ato representada por [Nome do Representante Legal da Contratada], [Cargo do Representante Legal da Contratada], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do Representante Legal da Contratada], doravante denominada CONTRATADA;
partes do contrato de [Objeto do Contrato Original] firmado em [Data do Contrato Original] ("Contrato"), e considerando que:
- a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o IBS e a CBS, com transição que começa em 2026 como ano de teste, prossegue com a CBS e a extinção do PIS e da Cofins em 2027, o aumento gradual do IBS e a redução do ICMS e do ISS de 2029 a 2032, e o regime pleno em 2033;
- em 2026 os valores de IBS e CBS destacados são compensáveis com as contribuições para o PIS e a Cofins, nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025;
- o IBS e a CBS não integram a sua própria base de cálculo (Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º, I) e dão direito a crédito ao adquirente nas hipóteses da lei;
- o capítulo da Lei Complementar nº 214/2025 que trata do reequilíbrio de contratos anteriores não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à legislação específica (art. 373, § 2º), razão pela qual as partes regulam o tema neste aditivo, com base na autonomia privada e na alocação de riscos que lhes é assegurada (Código Civil, art. 421-A, I e II);