TERMO ADITIVO DE ADOÇÃO DAS CLÁUSULAS-PADRÃO CONTRATUAIS PARA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS
EXPORTADOR: [Razão Social], CNPJ [CNPJ], com sede em [Endereço Completo da Sede], neste ato representada por [Nome do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], CPF [CPF do Representante Legal].
IMPORTADOR: [Nome do Importador], [Qualificação e Registro do Importador], com endereço principal em [Endereço Principal do Importador], neste ato representado por [Nome do Representante do Importador], [Cargo do Representante do Importador].
As partes do contrato [Identificação do Contrato Principal], cuja execução envolve a transferência internacional de dados pessoais descrita no Anexo, celebram este termo aditivo, nos termos das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA ADOÇÃO DAS CLÁUSULAS-PADRÃO
As partes adotam, de forma integral e sem alteração, as cláusulas-padrão contratuais do Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, transformada em Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pela Lei nº 15.352/2026, que a sucedeu (art. 15, parágrafo único), como mecanismo de transferência internacional de dados (Lei nº 13.709/2018, art. 33, II, "b"; Resolução CD/ANPD nº 19/2024, Anexo I, arts. 15 e 16, caput e § 1º, II).
Parágrafo único. As Seções I, II e III das cláusulas-padrão, preenchidas apenas nos espaços indicados, figuram no Anexo deste termo e dele fazem parte (Resolução CD/ANPD nº 19/2024, Anexo I, art. 16, § 3º). Como a validade da transferência pressupõe a adoção do texto sem alteração, o Anexo reproduz literalmente a redação publicada, inclusive a denominação do órgão vigente na data da publicação.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA PREVALÊNCIA
As demais disposições do contrato principal, deste termo e de contratos coligados não excluem, modificam ou contrariam, direta ou indiretamente, as cláusulas-padrão (Resolução CD/ANPD nº 19/2024, Anexo I, art. 16, § 2º). Em caso de conflito sobre proteção de dados pessoais, prevalecem as cláusulas-padrão.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA TRANSPARÊNCIA
A parte que atua como controlador disponibilizará ao titular, quando solicitado, a íntegra das cláusulas utilizadas, observados os segredos comercial e industrial, no prazo de 15 dias, e publicará em sua página na internet, em português e em linguagem simples, as informações sobre a transferência internacional (Resolução CD/ANPD nº 19/2024, Anexo I, art. 17, §§ 1º e 2º).