CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS PARA STARTUPS E EMPRESAS DE TECNOLOGIA
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
CONTRATANTE: [Nome do Contratante], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Contratante], com sede em [Endereço Completo da Sede do Contratante], neste ato representada por [Nome do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do Representante Legal], endereço eletrônico [E-mail do Contratante], doravante denominada simplesmente CONTRATANTE;
Modelo de negócio do CONTRATANTE: [Modelo de Negócio]. Regime tributário atual: ( ) Simples Nacional ( ) Lucro Presumido ( ) Lucro Real.
CONTRATADO: [Nome do Contratado], organização contábil inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Contratado], com registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº [CRC do Contratado], com sede em [Endereço do Contratado], neste ato representada por seu responsável técnico, [Nome do Contador Responsável], contador(a), CRC nº [CRC do Contador], endereço eletrônico [E-mail do Contratado], doravante denominado simplesmente CONTRATADO;
têm entre si justo e contratado o presente contrato, celebrado nos termos da Resolução CFC nº 1.590/2020 e da NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador) e, no que couber, dos arts. 593 a 609 do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O CONTRATADO prestará ao CONTRATANTE os serviços contábeis discriminados na cláusula de honorários, com atenção às particularidades das empresas de tecnologia, em especial:
- escrituração contábil com reconhecimento de receitas de assinaturas, licenças e serviços digitais conforme a NBC TG 47 (Receita de Contrato com Cliente), inclusive receitas diferidas;
- apuração dos tributos sobre licenciamento, cessão de software e serviços digitais conforme a legislação e a jurisprudência vigentes, e das regras de transição da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025);
- tratamento de receitas de exportação de serviços e de operações em moeda estrangeira, incluindo variação cambial e a documentação de câmbio que comprova a exportação, observada a não incidência do ISS sobre exportações de serviços (Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I) nos termos da lei;
- registro de aportes de investidores conforme o instrumento utilizado, observado que os aportes por opção de subscrição, mútuo conversível e demais instrumentos do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 182/2021 não integram o capital social enquanto não convertidos e são registrados conforme a natureza contábil de cada instrumento (art. 5º, §§ 2º e 3º);
- mensuração e contabilização de planos de opção de compra de quotas ou ações e de outros pagamentos baseados em ações, conforme a NBC TG 10;
- levantamento de dispêndios elegíveis a incentivos à inovação tecnológica (Lei nº 11.196/2005, arts. 17 a 26), quando o regime tributário do CONTRATANTE permitir;
- relatórios periódicos para sócios e investidores ([Periodicidade dos Relatórios a Investidores]) e apoio a auditorias e diligências de investidores;
- departamento pessoal, inclusive de empregados em teletrabalho e em outros estados, quando contratado.