CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS PARA O SETOR IMOBILIÁRIO
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
CONTRATANTE: [Nome do Contratante], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Contratante], com sede em [Endereço Completo da Sede do Contratante], neste ato representada por [Nome do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do Representante Legal], endereço eletrônico [E-mail do Contratante], doravante denominada simplesmente CONTRATANTE;
Atividade principal do CONTRATANTE: ( ) incorporação imobiliária ( ) construção civil ( ) loteamento ( ) compra e venda de imóveis próprios ( ) locação de imóveis próprios ( ) intermediação e administração de imóveis de terceiros ( ) outra: [Atividade Principal].
CONTRATADO: [Nome do Contratado], organização contábil inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Contratado], com registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº [CRC do Contratado], com sede em [Endereço do Contratado], neste ato representada por seu responsável técnico, [Nome do Contador Responsável], contador(a), CRC nº [CRC do Contador], endereço eletrônico [E-mail do Contratado], doravante denominado simplesmente CONTRATADO;
têm entre si justo e contratado o presente contrato, celebrado nos termos da Resolução CFC nº 1.590/2020 e da NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador) e, no que couber, dos arts. 593 a 609 do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O CONTRATADO prestará ao CONTRATANTE os serviços discriminados na cláusula de honorários, com atenção às particularidades do setor, em especial:
- escrituração contábil com controle de custos por empreendimento, unidade e obra, e reconhecimento das receitas de venda de unidades conforme a NBC TG 47 e as orientações técnicas aplicáveis às incorporadoras;
- escrituração segregada e balancetes trimestrais de cada patrimônio de afetação, para entrega à Comissão de Representantes, quando a incorporação estiver submetida a esse regime (Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A e 31-D, VI e VIII);
- apuração dos tributos pelo regime geral ou pelo Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações, opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador com os adquirentes (Lei nº 10.931/2004, arts. 1º e 2º), por empreendimento;
- apuração do ganho de capital e dos tributos na venda de imóveis do ativo não circulante e controle da reclassificação de imóveis entre estoque, investimento e imobilizado;
- obrigações acessórias, incluindo a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), quando obrigatória;
- acompanhamento das regras de transição do regime específico das operações com bens imóveis no IBS e na CBS (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 251 e seguintes) e orientação sobre seus efeitos nos contratos de venda;
- folha de pagamento e eSocial, inclusive de obras, quando contratado.