CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS PARA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
[Razão Social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [Endereço Completo da Sede], neste ato representada por [Nome do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do Representante Legal], endereço eletrônico [E-mail do Contratante], doravante denominada CONTRATANTE;
[Nome do Escritório Contábil], inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ do Escritório Contábil], registro no CRC nº [CRC do Escritório Contábil], com sede em [Endereço do Escritório Contábil], neste ato representado por [Nome do Contador Responsável], contador(a), CRC nº [CRC do Contador], doravante denominada CONTRATADA;
considerando que o CONTRATANTE é organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado de criação, organização e funcionamento livres (Código Civil, art. 44, IV e § 1º), e que os templos de qualquer culto e as entidades religiosas gozam de imunidade de impostos (Constituição Federal, art. 150, VI, b) e, quanto aos seus fornecimentos, também do IBS e da CBS (Lei Complementar nº 214/2025, art. 9º, II), sem dispensa das obrigações acessórias, têm entre si justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços contábeis, celebrado nos termos da Resolução CFC nº 1.590/2020 e da NBC PG 01, que se rege pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO E DO ESCOPO
- escrituração contábil conforme a ITG 2002 (R1), com registro segregado de dízimos, ofertas, doações, campanhas, subvenções e receitas de atividades próprias, e reconhecimento do trabalho voluntário pelo valor justo, quando aplicável (item 19);
- balancetes [Periodicidade dos Balancetes] e demonstrações contábeis anuais com notas explicativas (item 27), e ECD quando obrigatória (Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, art. 3º);
- ECF anual (Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, art. 1º), DCTFWeb e EFD-Reinf;
- folha de pagamento dos empregados, eSocial, FGTS Digital e contribuição para o PIS sobre a folha de salários, devida pelos templos de qualquer culto (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 13, I), enquanto vigente;
- registro dos valores pagos a ministros de confissão religiosa em face do seu mister ou para sua subsistência, orientando as condições para que não sejam considerados remuneração (Lei nº 8.212/1991, art. 22, §§ 13 e 14);
- retenções na fonte sobre serviços contratados de terceiros e informes de rendimentos;
- apoio à prestação de contas à assembleia ou ao conselho fiscal previsto no estatuto;
- ( ) outros: [Descrição de Outros Serviços].