RELATÓRIO DE APOIO AO LIVRO CAIXA DO PRODUTOR RURAL
Produtor(a): [Nome do Produtor Rural] — CPF [CPF do Produtor Rural]
Ano-calendário: [Ano-Calendário]
Período deste relatório: [Período do Relatório]
Escritório: [Nome do Escritório Contábil] — responsável: [Nome do Contador Responsável], CRC [CRC do Contador]
O resultado da atividade rural da pessoa física é apurado pela escrituração do Livro Caixa, com receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores da atividade, comprovados por documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data (Lei nº 9.250/1995, art. 18, caput e § 1º). O resultado é a diferença entre receitas recebidas e despesas pagas no ano, e os investimentos são despesa no mês do pagamento (Lei nº 8.023/1990, art. 4º, caput e § 2º). A falta de escrituração leva ao arbitramento do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.250/1995. Quando a receita bruta do ano superar [Limite de Receita para Obrigatoriedade do LCDPR em R$], a escrituração é entregue em arquivo digital (LCDPR), assinado com certificado digital ICP-Brasil, até o fim do prazo de entrega da declaração do IRPF; abaixo do limite, a entrega é facultativa (Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 23-A, §§ 2º a 4º, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.903/2019). A escrituração do Livro Caixa deve estar concluída até a data de entrega tempestiva da declaração (art. 23, § 4º).