MINUTA — CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Nº [Número da Cédula] — Forma de emissão: ( ) cartular ( ) escritural, em sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central (Lei nº 8.929/1994, art. 3º-A)
Minuta preparada pelo escritório para conferência das partes e do credor. A redação final e o registro cabem ao credor ou à entidade registradora, observada a Lei nº 8.929/1994, arts. 3º e 4º-A.