ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (SEMANAL)
As partes abaixo qualificadas celebram acordo individual de compensação de jornada, com fundamento no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59, § 6º, da CLT, nas condições seguintes.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADORA: [Razão Social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [Endereço Completo da Sede], neste ato representada por [Nome do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], CPF nº [CPF do Representante Legal], doravante denominada EMPREGADORA.