CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO [Nome do Condomínio]
Os titulares de direitos sobre as unidades autônomas do empreendimento [Nome do Condomínio], situado em [Endereço Completo do Condomínio], matrícula nº [Número da Matrícula do Imóvel] do [Cartório de Registro de Imóveis], instituído por [Instrumento de Instituição do Condomínio], abaixo assinados, representando no mínimo dois terços das frações ideais, aprovam esta convenção, que obriga os titulares de direitos sobre as unidades e quem sobre elas tenha posse ou detenção (Código Civil, art. 1.333).
CAPÍTULO I — DO CONDOMÍNIO E DAS UNIDADES
Art. 1º — Das partes exclusivas e comuns
O condomínio é composto de partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum (Código Civil, art. 1.331). São partes exclusivas as unidades relacionadas no quadro abaixo, com as respectivas frações ideais no solo e nas partes comuns (art. 1.332, I e II):
| Unidade | Área privativa (m²) | Fração ideal | Vagas de garagem |
|---|---|---|---|
| [Unidade 1] | [Área Privativa 1] | [Fração Ideal 1] | [Vagas da Unidade 1] |
| [Unidade 2] | [Área Privativa 2] | [Fração Ideal 2] | [Vagas da Unidade 2] |
| … | … | … | … |
§ 1º São partes comuns, entre outras, o solo, a estrutura, o telhado, as redes gerais de água, esgoto, gás e eletricidade, halls, escadas, elevadores, áreas de lazer e o acesso ao logradouro público, que não podem ser alienados separadamente nem divididos (art. 1.331, § 2º). Relação específica: [Descrição das Áreas Comuns].
§ 2º O terraço de cobertura é ( ) parte comum ( ) parte exclusiva da unidade [Unidade com Terraço], conforme o ato de instituição (art. 1.331, § 5º).
Art. 2º — Da destinação
As unidades destinam-se a uso ( ) exclusivamente residencial ( ) comercial ( ) misto, conforme [Descrição da Destinação das Unidades] (art. 1.332, III). A mudança de destinação do edifício ou de unidade depende de 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351).
Art. 3º — Da garagem
As vagas de garagem são ( ) acessórias das unidades ( ) unidades autônomas com matrícula própria ( ) de uso comum, por sorteio ou rodízio: [Descrição do Regime das Vagas]. Os abrigos para veículos não podem ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio ( ) salvo por esta autorização expressa: [Condições para Locação de Vagas a Terceiros] (art. 1.331, § 1º). Na locação, preferem-se, em condições iguais, os condôminos aos estranhos e, entre todos, os possuidores (art. 1.338).