ESTATUTO SOCIAL DA [Razão Social] — SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
CAPÍTULO I — DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO
Art. 1º A [Razão Social] é sociedade de garantia solidária constituída sob a forma de sociedade por ações, regida por este Estatuto, pelos arts. 61-E a 61-I da Lei Complementar nº 123/2006, pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e, no que couber, pela Lei nº 6.404/1976 (LC 123/2006, art. 61-E, caput e § 7º). A denominação contém a expressão "Sociedade de Garantia Solidária", vedado o uso de termos característicos de outras instituições do Sistema Financeiro Nacional (Resolução CMN nº 4.822/2020, arts. 7º e 8º).
Art. 2º A sociedade tem sede em [Endereço Completo da Sede] e ( ) poderá abrir dependências mediante deliberação do Conselho de Administração, observada a regulamentação.
Art. 3º A sociedade tem por objeto (Resolução CMN nº 4.822/2020, art. 3º): (a) a concessão de garantias a seus sócios participantes em operações de crédito destinadas a viabilizar atividades produtivas, contratadas com instituições financeiras ou com entidades autorizadas a operar ou a participar de programas do Governo Federal, como o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; (b) a assessoria técnica às atividades produtivas dos sócios participantes, inclusive para a contratação de financiamentos; (c) programas de treinamento em gestão operacional e financeira dos sócios participantes; e (d) a aplicação das disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais, observadas as vedações da regulamentação. As garantias são prestadas mediante contrato de garantia solidária e taxa de remuneração pelo serviço prestado (LC 123/2006, art. 61-F), inclusive garantia sobre recebíveis de sócios participantes objeto de securitização (art. 61-G), podendo exigir contragarantia do sócio beneficiário (art. 61-F, parágrafo único) e contratar com sociedade de contragarantia (art. 61-H).
Art. 4º A sociedade integra o Sistema Financeiro Nacional (art. 61-I) e só iniciará suas operações após as autorizações exigidas pela regulamentação. A sociedade só pode participar do capital de sociedades de contragarantia e de entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais (Resolução CMN nº 4.822/2020, art. 10). O prazo de duração é indeterminado.